quarta-feira, 30 de julho de 2014

[05] - Engenharia Legal - Entrega de imóveis com área menor - ação quanti minoris

Olá, 
Nesse post abordo mais um tema que está em ebulição, a entrega de imóveis com metragem "a menor". Muitos novos proprietários se espantam quando tem o conhecimento da real metragem do seu imóvel e em sua maioria são informados pelo condomínio ou pela própria construtora que existe uma tolerância de 5% da área, o que não é verdade. Pois bem:


A partir do CDC(1990), se a construtora anunciar que a unidade vendida tem, por exemplo 150 metros quadrados, deverá cumprir exatamente o que foi pactuado
Pequeno parênteses: "Antes do CDC havia margem de erro de 5% sobre a área do imóvel negociada, sob o argumento de que na venda de apartamentos presumia-se ser feita mais pela localização do empreendimento e pela qualidade do edifício do que pela área da unidade."
Nos dias atuais o Código de Defesa do Consumidor adota, em seu art.  18, §1º, a teoria da qualidade[iii]. O fornecedor passa a ter o dever de respeitar as confianças legítimas do consumidor. Desse modo, se a Construtora anuncia 150 metros quadrados, deve entregar a unidade com essa medida exata. Se errar para menos, o comprador pode pedir o complemento da área (o que é praticamente impossível num edifício já construído) ou o abatimento pela área que faltou ou ainda requerer o desfazimento do contrato se assim preferir. 
Como sempre gosto de exemplos:
Consideremos um imóvel comprado com área vendida de 150m² e que o novo proprietário, após solicitar laudo do engenheiro, se surpreende com área a menor de 4%, mas quanto valeria esses 4%?
Trabalhando com um valor médio de R$ 6.00,00/m² e levando em consideração que estamos nos referindo a uma diferença de 6m² (4% de 150m²), essa quantidade a menor seria equivalente a R$ 36.000,00

Importante embasar esse post com a informação que a tese de que a Construtora deve entregar a unidade com o valor exato da área anunciada, após o CDC, foi consagrada no Superior Tribunal de Justiça a partir do Recurso Especial 436.853 quando decidiram nesse recurso que:
“A referência à área do imóvel nos contratos de compra e venda de imóvel adquiridos na planta regidos pelo CDC não pode ser considerada simplesmente enunciativa, ainda que a diferença encontrada entre a área mencionada no contrato e a área real não exceda um vigésimo (5%) da extensão total anunciada,devendo a venda, nessa hipótese, ser caracterizada sempre como por medida , de modo a possibilitar ao consumidor o complemento da área, o abatimento proporcional do preço ou a rescisão do contrato”

Forte abraço a todos e até o próximo post.